AtualidadesOpiniãoPolítica

Denúncia de fraude eleitoral é fraude!

PS: Há um update em 28/11/2022 no meio do texto a partir de novas informações que eu obtive.

Baixei o relatório do PL de 33 páginas, e o li, analisando-o em detalhes.

Primeiro, a redação final do relatório tem obviamente a marca de um texto jurídico, como deve ser. De fato, o advogado Marcelo Luiz Ávila Bessa o assina no final.

O texto é recheado de palavras difíceis e brocados jurídicos.

Dentre os brocados, os autores citam até o filósofo e político italiano Norberto Bobbio, que eu citei no meu artigo “Direita e Esquerda: além dos clichês”. Bobbio escreveu em seu livro A Era dos Direitos (1992):

Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas

Em relação a isso, como diz o ditado popular:

Por fora bela viola, por dentro pão bolorento

Então na página 13, depois de muito enrolação, o texto começa a descrever a assinatura possível da fraude :

42 – TODAS as urnas dos modelos de fabricação UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015, apontaram a repetição de um mesmo número de identificação, quando, na verdade, deveriam apresentar um número individualizado no campo do código de identificação da urna.

Depois temos nas páginas 13 e 14 mais detalhes:

44 – Ademais, conforme será melhor detalhado abaixo, o código de identificação é o único elemento que possibilita, concreta e validamente, a certificação de que os registros indicados em determinado arquivo LOG realmente representam os acontecimentos e as intervenções humanas realizados em determinada urna eletrônica durante o processo eleitoral.

45 – É dizer: sem a correta individualização do arquivo LOG com o número de identificação da urna, não é possível realizar, com a certeza e a higidez que o sistema eleitoral brasileiro exige (i.e., certeza, e não probabilidade), a vinculação entre a unidade física – urna eletrônica – e o documento gerado por ela.

Para início de conversa, log é o registro de todas as operações em um arquivo, associadas a algo que precisa ser monitorado em um dispositivo informático (computador, celular, urna eletrônica etc.), para efeitos de segurança, gestão de problemas etc.

Voltando à vaca fria, obviamente, a afirmação acima é mentirosa.

O número que identifica não é o único elemento que associa o log da urna aos votos (boletim da urna), como veremos abaixo.

O número do município de Sobradinho-RS é 89176 e aparece neste site
O número da urna no log deveria ser 1672994

No trecho de log abaixo, a linha 71 traz o número do município, que é uma identificação única do IBGE de todos os municípios brasileiros. Por exemplo, Sobradinho-RS é o município de número 89176. Na linha 72 aparece a zona eleitoral; na linha 73, o local de votação e, finalmente, na linha 74, a seção eleitoral. Essas linhas podem variar 1 ou 2 linhas para mais, se o operador (não o eleitor) cometer algum erro de operação na inicialização.

… Só que aparece o número 67305985 aparece no lugar de 1672994

Update (28/11/22)

Alguém poderia levantar a objeção que a urna eletrônica poderia ser trocada por outra urna (situação que geraria duas urnas diferentes compartilhando município, zona eleitoral e seção eleitoral, fora à questão do log da urna, que ficaria quebrada quando a maioria das urnas funcionaram initerruptamente), isso, com certeza, é um ato registrado, que tem muitas testemunhas internas e externas. E se a fraude dependesse dessa troca, seria impossível fazâ-la em um volume, de forma a passar despercebida.

No entanto, como foi levantado aqui, existe outro número univocamente ligado à urna física, fato levantado por Julio Corrêa, engenheiro de dados e analista, para O Antagonista. Trata-se do código de identificação da carga ou código de carga, que está presente no log da urna (quer seja na urna de modelo antigo ou novo), que também é único por urna física.

Este fato, inclusive, é citado oficialmente no próprio TSE, no manual de QR Code no Boletim da Urna, na página 12.

No caso, citado acima, da cidade de Sobradinho-RS, zona eleitoral 53, seção 14, esse código é 980.566.494.297.757.907.252.913 (24 dígitos) e está presente no log (linha 79)

Linha 79 do log de Sobradinho/RS – Zona Eleitoral 53, Seção 14

O mesmo também está presente no arquivo de correspondência que pode ser baixado por estado (RS – Correspondência efetivada – Segundo turno…).

Caso se procure acima, dentro do estado do Rio Grande do Sul, a cidade de Sobradinho-RS, zona 53 seção 14, chega-se ao mesmo código de identificação da carga presente pela concatenação das colunas V e W do arquivo de correspondência (980.566.494.297.757.907.252.913) e o o mesmo número de urna eletrônica que consta da coluna T do arquivo de correspondência (1672994)

Interface p/ download do boletim de urna de Sobradinho-RS, Zona 53 Seção 14

A página acima é uma formatação fácil de visualizar do arquivo de extensão BU (que é exatamente o arquivo que vem da urna eletrônica) que pode ser baixado nessa mesma página. Neste arquivo, no offset 168 com comprimento de 24 bytes, aparece o mesmo código de identificação de carga.

Assim, podemos dizer que o vínculo do log com o boletim da urna (que vem diretamente da urna) é bem sólido!

O boletim da urna no site do TSE exibe dados do arquivo (*.bu), inclusive o número da urna

Nos comentários do post do Victor Loyola, compartilhando este artigo, um internauta especula que pode ser impossível o programa eleitoral ler o número correto da urna no modelo antigo ou então que esta leitura equivocada (67305985) propiciou seu uso falho em todos os pontos que o sistema precisa dele.

Isto, por sua vez, além de acarretar a falha de imprimir 67305985 (que corresponde ao hexa 04030201) na coluna 5 de cada linha do log nas urnas antigas, contaminaria outros pontos do programa, podendo sinalizar de um problema muito sério, por exemplo, fraude na contagem de votos, ainda que os votos nas urnas velhas não mostrem uma erosão de votos de Bolsonaro.

Esta imagem desmente esta “teoria”, ao mostrar que o sistema eleitoral tem sim a possibilidade de ler o número da urna correto, como pode ser visto no box laranja acima.

O TSE ainda esclarece na “Resposta Técnica ao Requerimento do Partido Liberal – nº 0601958-94.2022.6.00.0000”, assinado por Júlio Valente da Costa Junior: o código da carga é um número gerado a partir do número da urna, da identificação da seção, da data e hora da carga da urna, do identificador do conjunto de dados e de um número aleatório. Ele é o elemento que efetivamente identifica uma urna no processo eleitoral e permite a total rastreabilidade dos resultados produzidos pelo equipamento. Esse código é gravado no arquivo de log da urna eletrônica e aparece em muitos lugares.

Carga da urna: mais um lugar onde aparece o código de carga com seus 24 dígitos

Fim do update (28/11/22)

48. Apesar disso, como comprova o relatório técnico apresentado pelo IVL, TODAS as urnas eletrônicas anteriores ao modelo UE2020 (i.e., UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015) exibiram, após o encerramento do procedimento de votação, em flagrante e insuperável falha sistêmica, o número de LOG genérico 67305985.

De fato, vi isto em vários logs. Obviamente não há como examinar todos os logs. É possível e até provável que este erro ocorra em todas as urnas antigas, como eles alegam, mas, de todo o modo, é apenas um bug (erro), que, evidentemente, deve ser corrigido, mas sem qualquer relação com fraude.

Trata-se, sem dúvida, de um bug lamentável , mas que não compromete o boletim da urna com a totalização dos votos da urna e nem evidencia uma fraude, visto que isso não impede que a urna seja identificada de forma unívoca (cada log corresponde a um e só um boletim de urna).

É comum em sistemas se colocar comandos de condição (“IF”), com condições associadas ao modelo de urna. E também pode ser que as novas atualizações fizeram uma chamada equivocada à API (Interface de Programação de Aplicação, em português, que se refere a uma interface do software básico de uma máquina que permite um aplicativo executar utilitários – rotinas – para imprimir, gerenciar arquivos, reconhecer cliques do teclado etc.) do sistema, que gerou um número fixo em vez do número da urna.

Repare que diversos sistemas têm bugs, inclusive o malfadado Windows, em suas diversas versões. Nada disso, caracteriza que o Windows não funcione ou esteja roubando seus dados. Até hoje, mesmo no super-estável Windows 10, sou vítima disso. Nem tenho coragem de atualizar para o Windows 11, pelos relatos que leio.

Alguém acha que os espertos fraudadores, tendo a capacidade de colocar o número certo no log da urna, colocariam de propósito um número fixo no log, como aquele serial killer que quer brincar com a polícia deixando pistas?

Na página 21, depois de muita enrolação temos:

68. Consectariamente, nos arquivos que não contêm o código de identificação da urna eletrônica correto, é impossível correlacionar, univocamente, os dados ali registrados com os eventos realmente ocorridos no mundo fático, sejam eles votos (BU/RDV) ou intervenções humanas (LOG)

Enfim, o texto repete a mesma ladainha equivocada que não é possível correlacionar univocamente (um a um) os dados do log com os votos expressos no boletim da urna, ignorando que o mesmo log especifica o número do município, zona eleitoral e seção eleitoral (update: fora que existe o código de carga da urna, número único que amarra o log com o boletim da urna).

E, consectariamente é um termo pernóstico sem noção. Por que não usar apenas consequentemente?

O relatório, em outros pontos, abusa da palavra higidez (saúde), usada em frases como “higidez do sistema financeiro” . Higidez ocorre 7 vezes no texto e, por vezes, até de forma errada. Por exemplo: ” … como assegurar a higidez dos registros lançados no BU da urna ….”. Aqui higidez é um substituto equivocado da palavra integridade ou correção, usar a palavra higidez ou saúde soa estranho. Em outro lugar, consta no relatório: “…envidando os maiores esforços para assegurar a higidez do processo eleitoral….”, em que seria mais apropriado usar as palavras integridade ou lisura.

Os autores consomem 22 páginas para embromar e falar de forma redundante sobre um único problema que é o fato da coluna 5 do arquivo de log conter um número único nas urnas anteriores ao modelo 2020.

Finalmente na página 23, o relatório muda o rumo da prosa e resolve relatar outro problema:

78. Conforme se infere do relatório técnico elaborado pelo IVL, “houve
cerca de 800 (oitocentos) casos de violação do sigilo de dados pessoais, tais como número do título do eleitor e nome completo do eleitor”, sendo que tais ocorrências só se verificaram nas urnas modelos UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015.

79. Mais especificamente, verificou-se em diversos arquivos de Log’s de
urnas o registro, indevido e inconstitucional, da anotação do número completo do título do eleitor que estava votando e, em alguns casos, do próprio nome do eleitor, revelando violação do sigilo quanto ao ato de votar.

80. Tais dados, associados ao registro da hora exata em que o erro foi
anotado no LOG da urna, certamente têm o condão de vulnerar a cláusula pétrea que garante a todo cidadão brasileiro o sigilo do voto, dada a potencialidade de identificação do eleitor.

Uau! Vamos ver isso. O fato é que o anglicismo log iniciando em maiúscula, todo em maiúscula, ou com apóstrofe (‘) dói demais em minha alma gramatical.

Então, depois de um brocado jurídico no item 81 e alguma enrolação no item 82, aparece na página 23:

83. É dizer que referido erro – também incontroverso, pois verificável a
partir do exame, por exemplo, da linha nº 2169 do arquivo LOG da urna eletrônica utilizada no município de Guaíra/PR, na Seção nº 0088 da Zona Eleitoral nº 0090 –, além de revelar outra hipótese de mau funcionamento das urnas eletrônicas, acaba por afrontar diretamente duas garantias constitucionais previstas tanto no art. 14 quanto no art. 60, §4º da Carta Magna: a liberdade do voto e o voto sigiloso.

Baixei o log referido, que leva a um arquivo texto, o qual pode ser aberto em qualquer editor de texto. Assim, há material para verificar. Fui então na linha 2.169 da seção 88 da zona eleitoral 90 do município de Guaíra/PR.

Página do TSE que permite baixar logs e boletins de urna
A malfadada linha em destaque

O primeiro ponto de alerta é que o relatório não especifica se a tal linha vaza o nome do eleitor ou o título do mesmo. Por que um relatório tão prolixo não foi transparente para demonstrar a falha?

De fato, aparece um nome, após uma condição de erro que levou à necessidade de religar o equipamento: José Paulo de Andrade. No entanto, qualquer pessoa que já tenha visto algum log, sabe que, neste caso, seria exibido o nome do operador responsável (mesário) pela máquina e não do eleitor corrente ou qualquer outro nome.

Como os autores do relatório conseguiram “deduzir” que este indivíduo é o eleitor? No mínimo foi chute, mas provavelmente foi má fé! O número à direita no final da linha, composto de letras e números, obviamente não é o número de um título de leitor.

Outro detalhe: o erro apontado que levou à necessidade de religar a urna foi no 1o. turno e não no 2o. turno. Note que o voto na linha anterior foi no senador. Na verdade, o log do 2o. turno é uma continuidade do log que já existia no 1o. turno. Tanto que, desde 2/10 às 11:18:19 (no meio do dia do primeiro turno), a urna nunca mais foi religada, de acordo com o log.

O texto é tão redundante, que o relatório volta ao tema anterior, na página 24.

84. Ainda sobre a gravidade das falhas sistêmicas de funcionamento verificadas nos arquivos LOG DE URNA disponibilizados para auditoria por essa e. Corte Eleitoral, cumpre transcrever algumas das importantes questões indicadas pelos experts que elaboraram o relatório técnico que instrui a presente representação. Verbis:

E aí vamos ao item ‘e’, na página 25.

Resposta ao Quesito e – É possível associar cada arquivo LOG à respectiva urna eletrônica que teria gerado o arquivo, através do código de identificação da urna eletrônica? Não, no caso das urnas eletrônicas de modelos antigos, diferente do modelo UE2020. Este é   objetivo específico da urna gerar um arquivo LOG que contém o número correto do código de identificação da urna eletrônica. Quando o arquivo LOG apresenta um número errado, não é possível fazer tal associação.

Ai, ai. Eles repetem de novo! Claro que, mesmo com o bug, é possível fazer a associação com o município, zona e seção (update: ou com o código de carga da urna, número único que pode ser associado a uma urna eletrônica), mas ele ignoram este fato no texto todo.

Finalmente, nas páginas 27/28, surge o pedido oficial do relatório.

87. Nessa altura da argumentação, surge a necessidade de um destaque de grande importância. É que, as urnas eletrônicas que geraram arquivos LOG com falhas, apresentando, portanto, desconformidade irreparável de mau funcionamento, os votos registrados por estas urnas não podem ser considerados levando-se em consideração a  certeza que se impõe com relação ao princípio constitucional da autenticidade do resultado da votação e da imposição de se garantir ao cidadão que ele tenha a certeza de que seu voto foi devidamente registrado e computado no resultado final, assegurado o sigilo do ato de votar. 

88. Outra solução não poderia ser aplicada, isso porque a violação da sistemática prevista na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução nº 23.673/2021, implica violação total e absoluta do arcabouço normativo, afetando diretamente a credibilidade do sistema eleitoral e, diretamente, o próprio sistema democrático que depende da integridade do voto para assegurar a alternância de poder e a soberania popular.

Quer dizer então que pelo bug detectado (que ocorreu em ambos os turnos), os votos registrados por estas urnas não podem ser considerados e apenas no 2o. turno?

Fora isso, o advogado, que redigiu o relatório e adora falar difícil, cometeu erros no usa da vírgula (trecho em vermelho) no item 87 dentro de uma oração longa, mal redigida e confusa: colocou uma vírgula inexistente depois de “é que” e separou uma oração adjetiva restritiva (que geraram arquivos LOG com falhas) com vírgulas (neste caso não tem vírgulas), mas só no final.

E sabem de uma coisa? O texto todo jamais cita o primeiro turno, em que ocorreu as mesmas falhas citadas. Inclusive o falso vazamento de dados de um eleitor, referido acima, que foi no primeiro turno!

Como já repeti muitas vezes, o bug descoberto não afeta a associação da urna com os votos e o tal vazamento de identidade relatado é falso e ocorreu no primeiro turno.

E por que só invalidar o segundo turno se o que aconteceu no 2o. turno aconteceu também no primeiro e o quadro de deputados eleitos, por exemplo, se modificaria completamente?

Ah, depois do relatório o PL alegou que não queria criar 2 toneladas de confusão, a proposta envolve apenas 1 tonelada de balbúrdia…

Agora eles vão flertar novamente com o argentino Fernando Cerimedo, sem citá-lo nominalmente: observe que o relatório também se “inspirou” no que Cerimedo falou sobre o log.

Aqui o argentino Fernando Cerimedo e Eduardo Bolsonaro

Na página 28, o relatório prepara o tiro:

90. Conforme Relatório anexo e abaixo transcrito, 40,82% (quarenta
vírgula oitenta e dois por cento)19 das urnas utilizadas no Segundo Turno das Eleições de 2022 foram do modelo UE2020 – único que gerou arquivos idôneos de auditoria LOG DE URNA com o número correto do respectivo Código de Identificação, podendo validamente atestar a correção de seus resultados, conforme determina a regulamentação do próprio Tribunal Superior Eleitoral –, tendo sido distribuídas pela própria Justiça Eleitoral por todos os Estados da Federação em aparente quantidade pro porcional e equitativa. Veja-se:

E aí se segue uma tabela com o número de urnas novas e antigas em todos os estados e os percentuais relativos:

Desde quando o simples fato da urna modelo 2020 ter identificado de forma correta o número da urna, atesta a correção dos resultados dos votos?

Depois, na pagina 29, a exibição indicativa da divergência “suspeita” entre a votação nas urnas novas e as urnas velhas, induz ao leitor pensar que isso se deve ao fato do tal bug na identificação nas urnas velhas no log.

91. A partir da auditoria realizada apenas com base nos resultados decorrentes das urnas do modelo UE2020 (40,82% do total das urnas utilizadas no 2º Turno) – que, reitere-se, possibilitam, com a certeza necessária, validar e atestar a idoneidade de seus votos –, o resultado que objetivamente se apresenta atesta, neste espectro de certeza eleitoral impositivo ao pleito, 26.189.721 (vinte e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e um) votos ao Presidente Jair Messias Bolsonaro, e 25.111.550 (vinte e cinco milhões, cento e onze mil, quinhentos e cinquenta) votos ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva, resultando em 51,05% dos votos válidos para Bolsonaro, e 48,95% para Lula. Confira-se:

Ou seja, o resultado da eleição virou a favor do Bolsonaro!

E então segue uma tabela com a votação do Bolsonaro e do Lula apenas nas urnas novas e os respectivos percentuais de votos, que é o que passaria a valer, após a anulação das urnas velhas.

Pronto! Bolsonaro virou a peleja!

No entanto, fica óbvio que se as urnas dos modelos anteriores a 2020, não forem consideradas, Bolsonaro ganharia a eleição, mas isso se dá não porque houve fraude, mas porque as urnas do modelo 2020 estão em sua quase totalidade situadas em capitais e zonas metropolitanas, que sabidamente votam mais em Bolsonaro, como foi detalhadamente atestado no artigo que eu e o Marcelo Guterman escrevemos.

O texto prolixo se prepara para encerrar o seu racional triunfantemente na pagina 30:

92. O que se busca evidenciar com este resultado empírico extraído das urnas eletrônicas do modelo UE2020 (repita-se, distribuídas aparentemente de forma proporcional e equitativa pelo país pela própria Justiça Eleitoral), a partir de elementos de auditoria válida e que atestam a autenticidade do resultado eleitoral com a certeza necessária – na concepção do próprio Tribunal Superior Eleitoral – é que os votos válidos e auditáveis do Segundo Turno do pleito eleitoral de 2022 atestam resultado diferente daquele que anunciado por esse Tribunal Superior Eleitoral no dia 30/10/2022, conferindo posição preferencial de 51,05% da população ao Presidente Jair Bolsonaro.

A expressão “repita-se, distribuídas aparentemente de forma proporcional e equitativa pelo país pela própria Justiça Eleitoral” é uma grande mistificação. Não, não é verdade. As capitais e regiões metropolitanas concentram grande parte das urnas novas. A distribuição das urnas não tem nada de equitativa!

A exortação continua na página 31:

93. Ora, Excelências. A uniformidade na forma de apuração dos votos é
essencial para a higidez das eleições. É absolutamente injustificável que tenhamos um resultado eleitoral que confere vitória a determinado candidato a partir da apuração de quase metade das urnas em que utilizado um modelo de urna audit´avel (UE2020) – que segue a íntegra dos padrões e requerimentos lançados nas normas de fiscalização e auditoria divulgados por esse e. TSE –, e um outro resultado, em sentido oposto, dando vitória a outro candidato, quando são somados às urnas confiáveis os resultados que “aparecem” nas urnas que comprovadamente possuem falhas graves de funcionamento e que não podem ser devidamente auditadas e fiscalizadas (i.e., urnas dos modelos UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015).

Ah, a urna eletrônica 2020 foi elevada ao panteão da glória por esse texto, como se a mera identificação correta do número da urna fosse o grande divisor de águas. Essas novas urnas agora são urnas confiáveis e urna auditável. Dá vontade de gargalhar… Se eu fosse a urna 2020, coraria de vergonha diante de tantos elogios.

Apesar do relatório puxar o saco da urna modelo 2020, sabemos que, se a fraude estive inserida no sistema eleitoral, não será o modelo de urna que irá salvar o dia. A nova urna contém, de fato, diversas melhorias, mas, evidentemente não tem como blindar a eleição de uma fraude interna ao TSE.

E, então, em 2 itens ele justifica o pedido que fará a seguir (páginas 31 e 32):

96. Na realidade, os únicos votos que podem ser idoneamente considerados como válidos, porquanto auditáveis e fiscalizáveis, na eleição geral referente ao Segundo Turno do pleito eleitoral de 2022 são aqueles decorrentes das urnas modelo UE2020.

97. Pelo exposto, e por mais essa comprovação empírica relacionada ao
resultado da apuração das urnas do modelo UE2020 – auditáveis e que exprimem a certeza dos votos ali depositados, é que se requer que essa Corte, com base nas evidências de desconformidades irreparáveis de mau funcionamento de parte das urnas eletrônicas utilizadas no Segundo Turno das Eleições de 2020, que afeta os arquivos de auditoria LOG, RDV e BU, que avalie a medida a ser adotada para resolver as graves falhas técnicas comprovadas, e a partir das providências consequenciais devidas, assegure que a manifestação da vontade popular seja registrada segundo os parâmetros de justiça exigidos pelo regime democrático brasileiro.

No final, na página 32, formula-se o pedido que, com base neste bug detectado que, como exposto, não afeta a associação do log da urna com o boletim da urna.

O pedido solicita uma onerosa e longa investigação (que deixaria o Brasil paralisado por não sei quanto tempo) para então, com base nos resultados encontrados, anular as urnas antigas e coroar o velho e “bom” Bolsonaro:

Repare que o trecho destacado anteriormente evidências de desconformidades irreparáveis de mau funcionamento será repetido no item v do pedido, transcrito abaixo:

v, Ao final, que sejam invalidados os votos decorrentes das urnas em que comprovadas as desconformidades irreparáveis de mau funcionamento (modelos UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015), sendo determinadas as consequências práticas e jurídicas devidas com relação ao resultado do Segundo Turno das Eleições de 2022.

As “desconformidades irreparáveis de mau funcionamento” que o relatório apontou seriam comprovadas (porque de fato há um bug que fez com que em vez do número da urna exibe um número único no log), só que isso, ainda que seja real, não deveria acarretar que os votos devam ser invalidados, mas é o que o texto insinua.

★★★

Se meu artigo ficou tão repetitivo é porque o relatório de 33 páginas só fala do erro na identificação do número de urna no log, do vazamento fictício dos dados do eleitor, baseando-se nestes 2 pontos para pedir a anulação das urnas velhas…

Sobre o principal autor do relatório

Os autores do relatório do PL são associados ao Instituto Voto Legal, que segundo o texto são Carlos Rocha, engenheiro eletrônico pelo ITA e Presidente do IVL, Marcio Abreu, idem e vice-presidente do IVL, e Flávio Gottardo de Oliveira, engenheiro mecânico aeronáutico pelo ITA e associado ao IVL.

O Instituto Voto Legal tem o CNPJ 44.616.362/0001-87 e foi aberto em 20/11/2021, atuando no suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Ele tem também 3 outras empresas ativas, sendo duas (Omnitech Servicos em Tecnologia e Marketing Ltda. – 1996 e Instituto Net Zero Brasil, em que entrou em junho deste ano) do mesmo ramo e a Vidplay S/A, uma empresa de distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão, aberta em 1966.

Na prática, anteriormente a este relatório, o tal Instituto Voto Legal era um virtual ausente da Internet.

Ele (Carlos Rocha), que se apresenta como tendo liderado o desenvolvimento da urna eletrônica e já defendia previamente a adoção do comprovante do voto em papel.

Carlos Cesar Moretzsohn Rocha também é quase ausente da rede anteriormente, exceto pelos 27 processos que ele está vinculado e por uma patente de 2005 da urna descartável de voto.

Sua afirmação de ser o líder do desenvolvimento da urna eletrônica não procede exatamente. Na verdade, houve um litígio que é relatado em detalhe neste livro. Em 2002, foi iniciada uma briga judicial pela patente da urna eletrônica, tendo ele entrado na Justiça contra o TSE, por entender ser o verdadeiro criador da urna eletrônica brasileira.

★★★

Depois de perder tempo lendo e analisando essa arenga toda de 33 páginas, posso dizer: trata-se de uma grande bolha de sabão embalada com uma linguagem sofisticada e pedante, mas vazia de conteúdo.

Como diz o título deste artigo: o relatório do PL é uma fraude sobre uma denúncia de fraude, que é feita sem a menor base em evidências reais, sendo que a parte verdadeira não traz nenhuma real consequência para a lisura das eleições. Tudo isso redigido de uma forma prolixa e empolada, de forma a ficar artificialmente grande.

O relatório foi muito leviano em denunciar vazamento de dados de eleitores, que não ficou evidenciado. Além disto, os autores também se mostraram irresponsáveis em criar um falso vínculo de um erro real de identificação da urna no log com a integridade do boletim da urna, por uma falsa ausência de associação, que não é afetada pela presença no log do código do município, zona e seção eleitoral (update: também está presente no log o número único, que é o código de carga, também presente no arquivo do boletim de urna).

Podemos com tranquilidade afirmar que este material todo é apenas uma chicana, que tem o anseio de virar a eleição no tapetão, o que não irá rolar.

Em suma, neste caso, acho justo o ministro do STF Alexandre de Moraes multar o PL por produzir uma material tão pífio que conspurca a legalidade da eleição sem motivos válidos ou minimamente respeitáveis, além de mobilizar e encher de vãs esperanças milhões de bolsonaristas e ainda faz muitas pessoas, até eu, perder o tempo e o foco com este arrazoado sem pé nem cabeça, tentando ganhar no grito uma eleição que eles perderam no voto basicamente pela sua própria incompetência.

Paulo Buchsbaum

Fui geofísico da Petrobras, depois fiz mestrado em Tecnologia na PUC-RJ, fui professor universitário da PUC e UFF, hoje sou consultor de negócios e já escrevi 3 livros: "Frases Geniais", "Do Bestial ao Genial" e um livro de administração: "Negócios S/A". Tenho o lance de exatas, mas me interesso e leio sobre quase tudo e tenho paixão por escrever, atirando em muitas direções.

Artigos relacionados

2 Comentários

  1. Texto muito bem escrito! Super didático Paulo: até entendi (acredito eu, hehe) o que é esse tal de Log. Parabéns!

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Verifique também
Fechar
Botão Voltar ao topo
%d blogueiros gostam disto:
Send this to a friend