Opinião

Gisele e o meio ambiente

Gisele Bündchen é hoje uma mulher, além de linda, famosa, rica, poderosa e influente. Gisele soube aproveitar seu maior ativo em seu próprio benefício. O que é mais que justo.

Nascida em Horizontina no Rio Grande do Sul há 40 anos, soube usar seu ativo “beleza” para se tornar uma das mulheres mais influentes do mundo. Hoje, com tal influência, Bündchen é uma “ativista ambiental”, sempre uma protetora do meio ambiente brasileiro. Chora quando se refere ao fogo que queima a Amazônia e o Pantanal.

Mas Gisele não abre mão de seu jato particular, que emite por viagem o CO2 que eu levaria uma dezena de anos pra emitir, tampouco usa de sua influência, para cobrar dos países do mundo desenvolvido que paguem ao Brasil pelo seu ativo, o Meio Ambiente conservado.

Gisele, como boa parte de brasileiros e a maioria dos estrangeiros, quer que o ativo ambiental brasileiro, nosso Meio Ambiente ainda preservado, continue mantido e preservado gratuitamente, isso mesmo, sem que nos paguem para tal. Seria o mesmo que propor a Gisele que jamais cobrasse pelos desfiles e campanhas publicitárias que fez ao longo da sua vida. Ou seja, que só desfilasse por amor as passarelas.

Para quem desconhece, essa cobrança que faço não é algo que surgiu de minha imaginação. Basta ler e conhecer os tratados e protocolos internacionais que versam sobre o meio ambiente. Já escrevi sobre isso anteriormente, mas vamos lá novamente, pois cabe ao brasileiro cobrar aquilo que lhe é de direito: Que paguem pelos serviços ambientais que prestamos ao mundo.

Alguns Princípios do Direito Internacional do Meio Ambiente, que levam a esses créditos ambientais, serão esclarecidos aqui.

– PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR: Os Estados devem cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambientais relativas à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.

Aos estudos pertinentes a esse princípio, necessário se faz a definição das expressões: poluição e dano. Poluição é a degradação das características físicas ou químicas de um ecossistema, é o estrago causado a um ambiente; e dano é a ação ou efeito de prejudicar algo, no caso em estudo, o meio ambiente. Portanto, deve pagar pelo dano aquele que estraga, que destrói o meio ambiente.

Entretanto, o princípio do poluidor pagador não opera apenas no modo repressivo, ou seja, no pagamento de uma pena. É, antes de tudo, por ser indicador de valores, de modos de ação, um princípio que transita na prática preventiva, pois busca evitar o dano, e, quando não obtém êxito, busca a reparação.

– PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: Depois de muitos estudos acerca de como se deveria dar o tão buscado “desenvolvimento sustentável” estabeleceu-se as seguintes premissas:

a) aprofundar e melhorar o crescimento;

b) satisfazer as necessidades essenciais em termos de emprego, de alimentação, de energia, de água e de salubridade;

c) manter a taxa demográfica num nível sustentável;

d) conservar e valorizar os recursos naturais;

e) reorientar a tecnologia para gerenciar os riscos; e 

f) integrar o meio ambiente e a economia aos processos de decisão.

Observa-se então que tal princípio tem como escopo não só a manutenção do meio ambiente, mas também, e do mesmo grau de importância, o desenvolvimento dos países subdesenvolvidos e de seus povos.

“A cooperação e a subsidiaridade são princípios que permearão as ações entre os Estados e os cidadãos. Partindo do pressuposto de que é tarefa essencial a erradicação da pobreza, as medidas internacionais de proteção do meio ambiente e de desenvolvimento devem ter em conta os interesses e necessidades dos países mais pobres. Assim, cabe aos Estados cooperar com o espírito de solidariedade mundial.” (Derani e Costa (2001, p. 69)

– PRINCÍPIO DAS RESPONSABILIDADES COMUNS MAS DIFERENCIADAS: As elucubrações a respeito do princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas devem ser feitas logo a seguir às referentes ao princípio do desenvolvimento sustentável.
Tal seqüência lógica se dá em razão da ligação umbilical existente entre ambos, pautada nas diferenças entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento. Resultadas diferenças econômicas, sociais e das biodiversidades existentes entre os Estados, na busca de uma cooperação entre esses, com o objetivo da resolução de questões e problemas internacionais comuns.

“Dessa forma, o Princípio da Responsabilidade Comum porém Diferenciada, aliado ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável, torna-se basilar para uma verdadeira cooperação internacional, na qual os “mais fracos” sejam auxiliados pelos “mais fortes”. Nesse sentido, os projetos de MDL – diga-se os projetos envolvendo mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL), passiveis de gerarem Certificados de Emissões Reduzidas (CER) – viabilizam a cooperação internacional na medida em que, de um lado, parcela da obrigação de um País do Anexo I da UNFCCC pode ser cumprida, e, de outro, haja um aumento de investimentos nos países em desenvolvimento[…]” ( Frangetto; Gazani, 2002, p. 39).

De acordo com a ponderação de Frangetto e Gazani, países pobres ao manterem seus ativos ambientais recebem dos países ricos pagamentos em virtude desta conservação, que se dão dos CER – Certificados de Emissões Reduzidas. Tais emissões são aqueles títulos oriundo de sequestro de carbono. Países que emitem muito carbono, pagam para países que sequestram carbono, como o Brasil.

Como exemplo peguemos a Alemanha e o Brasil. Alemanha, país com matriz energética baseada na queima de carvão, emitindo grande quantidade de gases do efeito estufa, deve pagar a países como o Brasil que sequestram mais desses gases do que a quantidade que produzem, mediante créditos de carbono. O mesmo exemplo poderíamos dar para a  França de Macron, ou Inglaterra, ou ainda outro país qualquer do cone norte do planeta.

– PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS ESTADOS SOBRE OS RECURSOS NATURAIS, deve ser analisado sob a ótica da concessão feita pelo Estado possuidor desses recursos perante a comunidade internacional, ou seja, se há norma internacional versando sobre determinados recursos naturais internos de um Estado, tal norma é concessiva, isto é, o Estado, mantendo a sua soberania, concede algo, mas há, portanto, uma vigilância desse Estado na criação da norma internacional.

Apresentado um raso panorama de alguns Princípios do Direito Internacional do Meio Ambiente, do qual o Brasil fez parte na elaboração, assim como todos os países que compõe a ONU, cabe ressaltar que temos muito a receber, que milhões de dólares são devidos ao Brasil em Certificados de Emissões Reduzidas, que os países ricos que querem um meio ambiente conservado devem pagar por tal, e que as populações que habitam as regiões sem desenvolvimento do Brasil, em especial os ribeirinhos da Amazônia, e que precisam de uma melhor condição de vida, devem ser assistidos por aqueles que gritam todos os dias que a Amazônia está queimando, mas não depositam aqui os valores (R$) que são devidos.

Isso não é o Eduardo Galvão que está dizendo, isso foi assinado pela Alemanha, pela França, Inglaterra, Noruega, Holanda e todos demais países signatários da Convenção do Clima, da ECO92, do Protocolo de Kyoto e todas as demais convenções e protocolos referentes ao clima e meio ambiente.

Eduardo Galvão

Eduardo Galvão, nascido em São Paulo, agricultor em Iepê/SP, tem Administração de Empresas pela PUC/SP e Direito pela FEMA/Assis-SP, com mestrado em Direito Internacional do Meio Ambiente pela Fundação Eurípedes Soares da Rocha / Marília-SP.

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