Coisas graves podem ocorrer e não vejo a mídia se manifestar

Resolução CNJ 486/23 de 15.02.2023, resumidamente, acaba com os hospitais de custódia. 

Ou seja, todo criminoso inimputável, não cumprirá medida protetiva num hospital de custódia e será encaminhado para tratamento nos equipamentos do SUS – com toda sua insuficiência para quadros psiquiátricos graves.

Vamos à prática:

Digamos que o criminoso da escola de Blumenau seja de fato um Psicótico que “era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Bom, se for esse o caso ele não mais cumprirá medida protetiva num Hospital de Custódia, que deixarão de existir, e será encaminhado para o SUS.

O problema é que o SUS não tem vaga para internamento psiquiátrico e tais raras vagas conduzem internamentos curtos.

Após internado, em menos de 3 meses já receberia “alta” para regime ambulatorial ou CAPS (que ele provavelmente frequentaria uns 3 períodos na semana).

Poucos meses depois de sentenciado à medida protetiva, o indivíduo já estaria livre na comunidade, com uma tornozeleira eletrônica e a condição de comparecer 3x na semana num CAPS.

A resolução do CNJ pode induzir a mais casos como do “Bandido da Luz Vermelha”, que quando indevidamente liberado, foi assassinado. Resultado do medo da população em conviver com um psicótico com histórico criminal importante.

Comparativamente, a política anti-manicomial seria o mesmo que, por insuficiência de equipamentos em UTIs, simplesmente acabar com esses leitos ao invés de equipá-los e melhorá-los. É isso que a Saúde Mental vive há décadas no Brasil.

E quase não vi a mídia falando a respeito disso…

Abaixo, trechos de artigo de Ricardo Antônio Andreucci. Procurador de Justiça Criminal do MPSP, comentando a Resolução do CNJ.

https://emporiododireito.com.br/leitura/a-politica-antimanicomial-do-poder-judiciario-e-a-nova-resolucao-487-23-do-conselho-nacional-de-justica-cnj

“a extinção dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) e a abolição da medida de segurança de internação, como prevista nos moldes atuais”.

“… de acordo com a Resolução, a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário…“

“Já a imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepciona… a internação será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps”.

“… de acordo com a Resolução, deverão ser proporcionadas ao paciente em internação (leia-se: um criminoso que foi regularmente processado, julgado e condenado), sem obstrução administrativa, oportunidades de reencontro com sua comunidade, sua família e seu círculo social, com atividades em meio aberto, sempre que possível”.

“A Resolução ainda determina que, no prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da sua entrada em vigor, a autoridade judicial competente deverá revisar os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso (internação), progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado”.

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